VIRARAM LEI AS EMENDAS DE TURISMO SUGERIDAS PELO DEPUTADO SADINOEL

Publicado por Marco Navega em 9 de julho de 2015
No dia 08/07/2015 foi publicado a Lei de Diretrizes Orçamentarias (LDO) 2016 do Estado do Rio de Janeiro, com as emendas aprovadas para o turismo.
Veja e entenda as alterações efetuadas na LDO à tempo de serem aprovadas para o setor do TURISMO do Estado do Rio de Janeiro:
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CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º - As metas e prioridades que orientarão a alocação de recursos do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2016, respeitadas as disposições constitucionais e legais, observarão os seguintes macro-objetivos de governo: I - Promover a qualidade do serviço público estadual e de suas políticas públicas, e estimular o crescimento econômico, por meio do fomento da iniciativa privada, elevando o potencial competitivo fluminense; II - Promover a organização e o desenvolvimento dos espaços urbano e rural, aprimorando a infraestrutura e os serviços públicos, melhorando a mobilidade, por meio da diversificação e integração dos diferentes modais de transporte; III - Criar condições propícias para que os cidadãos possam desenvolver suas capacidades de forma plena, promovendo a excelência e a universalização do ensino público, fomentando a inovação e a disseminação científica e tecnológica, assegurando o acesso ao lazer e ao esporte, valorizando a diversidade cultural e turística e as diferentes influências e vocações presentes no estado; IV - Promover o bem estar da população, diminuindo as desigualdades e incentivando a equidade, fomentando o mercado de trabalho com a geração de emprego e renda e reduzindo os conflitos sociais com o enfrentamento pelo poder público das desigualdades sociais e regionais e das violações de direitos; V - Aprimorar a qualidade de vida da população e o fortalecimento de ações públicas preventivas, aprimorando os serviços públicos de saúde, disseminando práticas sustentáveis de gestão ambiental e garantindo a atuação do Estado em áreas de risco. Parágrafo Único - O detalhamento das metas e prioridades da administração pública estadual será enviado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2015, junto com o Projeto de Lei do Plano Plurianual para o período 2016/2019. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016 Seção I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 13° - É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 5º desta Lei, para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, detentoras de título de utilidade pública estadual, que atuem nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, meio ambiente, desenvolvimento econômico e turismo. § 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prova de funcionamento regular nos últimos três anos com relatórios de sua contabilidade e comprovante do mandato de sua diretoria atualizada. § 2º - A concessão do benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica, conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/ 2000. § 3º - O Poder Executivo e os demais poderes informarão e disponibilizarão com atualização nos termos da Lei nº 5.006/ 2007, bem como da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e de suas alterações decorrentes da Lei Complementar Federal nº 131/2009, a relação completa das entidades beneficiadas com recursos públicos. § 4º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para as quais receberam os recursos. § 5º - É vedada a destinação de recursos a instituições, na forma mencionada no caput deste artigo, quando seja verificada: I - A vinculação, de qualquer natureza, da instituição ou entidade a membros dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como do Ministério Público Estadual, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, detentores de cargo comissionado no Estado e com membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado, bem como de seu respectivo cônjuge ou companheiro, parente em linha reta, colateral ou por afinidade; II - a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I; III - a vinculação de seus representantes a qualquer empresa ou entidade que participe ou contribua para qualquer partido brasileiro. § 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas à disposição da sociedade civil. FONTE: DIÁRIO OFICIAL DO RJ. ANO XLI - Nº 120 QUARTA-FEIRA, 8 DE JULHO DE 2015  
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Deputado Sadinoel (PT)
Presidente da Comissão de Turismo
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Deputado Comte Bittencourt (PPS)
Vice Presidente da Comissão de Turismo